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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mudança de plano de saúde sem nova carência vale a partir de hoje

Usuários de planos de saúde podem, a partir desta quinta-feira (28/7), mudar de operadora sem ter de cumprir um novo prazo de carência. A medida vale para cliente de plano individual, familiar e coletivo por adesão (contratado por meio de conselho profissional, entidade de classe, sindicatos ou federações). Os usuários de planos empresariais, aqueles contratados pelas empresas para seus funcionários, estão de fora.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estima que mais de 13 milhões de pessoas foram englobadas pela nova medida. Para fazer a troca de plano sem nova carência, o usuário precisa estar com as mensalidades em dia. A portabilidade deve ser feita para um pacote de serviços de igual valor ou mais barato.

A agência reguladora disponibiliza um guia que cruza dados e compara mais de 5 mil planos de 1.400 operadoras do mercado como forma de ajudar o consumidor que deseja mudar de plano. O guia pode ser encontrado no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

As operadoras tiveram 90 dias para se adaptar à nova norma. Quem descumpri-la pode sofrer penalidades, como pagamento de multa.

Veja abaixo as principais mudanças para a troca de plano de saúde sem carência:

•A abrangência de cobertura do plano não atrapalha a mudança. O usuário pode sair de um plano com cobertura municipal, por exemplo, e ir para um de abrangência estadual ou nacional.

•A partir da data em que o contrato tiver sido firmado, o usuário têm quatro meses para fazer a troca. Antes, eram dois meses.

•A permanência mínima caiu de dois anos para um, a partir da segunda portabilidade.

•As operadoras devem informar aos clientes a data inicial e final para solicitar a mudança por meio do boleto de pagamento ou carta enviada aos titulares.

•O usuário de plano individual pode trocar para um plano individual ou coletivo por adesão. Quem tem plano coletivo por adesão pode ir para outro do mesmo tipo ou individual.

•Cliente de plano que está sob intervenção da ANS ou em crise financeira e aquele que perdeu direito ao plano por causa de morte do titular têm direito à portabilidade especial. Nestes casos, a mudança não está condicionada ao mês de aniversário do contrato nem é exigida permanência mínima. Os usuários têm 60 dias para fazer a troca a partir da publicação de ato da diretoria da ANS (quando se tratar de plano sob intervenção ou em processo de falência) ou fim do contrato (demais situações).


Fonte: CORREIO BRAZILIENSE - Caderno: ECONOMIA

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Fórmula hora noturna reduzida

Hoje vou passar uma fórmula simples. O art. 73 da CLT determina que:


"Art. 73 - ...
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."

Essa é uma ficção jurídica, pois como todos sabemos uma hora equivale a 60 minutos. Mas o trabalhador noturno ou o trabalho desenvolvido em horário noturno, produz mais desgastes, tanto físico quanto psicológico. Assim para "compensar" aqueles que trabalham a noite, o legislador criou a redução da hora noturna.

Ainda, de acordo com a CLT a hora noturna é considerada aquela desenvolvida entre as 22:00 de um dia às 05:00 do outro dia. Alguns julgados, inclusive, traz a possibilidade de a jornada ser toda considerada noturna quando estendida, por exemplo, até as 07:00. Assim, aquele trabalhador que ultrapassou o horário das 05:00 da manhã teria direito a extensão da hora noturna até o término da jornada.

Para efeito de cálculo de horas extras, convém observar, que é utilizado o sistema centesimal para apuração de horas. Assim uma hora equivale a 100% ou 1 inteiro, meia hora a 50% ou 0,5 e assim sucessivamente.
Mas hoje somente falarei da hora noturna e sua redução, não vou adentrar no sistema centesimal que pretendo abordar mais a frente.
Considerando a redução da hora noturna, no exemplo clássico, do próprio artigo, teríamos em horário normal: 22:00 as 05:00 = 07:00.

Face a redução da hora noturna para 52'30 temos na realidade 08:00 prestadas, eis que a cada hora computa-se a redução de 07'30 ou 7,5 minutos (centesimal) que multiplicado por 07 horas equivale a mais uma hora noturna (52'30 ou 52,50).

Assim, o trabalhador que ingressa em seu turno as 19:00 e sai as 07:00 da manhã na realidade não faz uma jornada de 12 horas, mas de 13, sendo noturnas dessa jornada 08 horas e dependendo do julgado, ou seja, se for considerada a extensão da hora noturna ainda será considerado das 05:00 as 07:00 como noturna, o que acresceria na jornada mais 2,28 horas.

E como eu sei que serão 2,28 horas?
Isso quase ninguém conta...
Primeiro, existe um fator até bastante fácil de ser descoberto para facilitar o calculo da hora noturna, principalmente as "quebradas", tanto minutos, quanto horas mas que não atingem a jornada inteira de 07 horas.
Pode acontecer de o reclamante sair as 22:30 por exemplo, assim os 30 minutos seriam considerados noturnos, sendo devidos não só com o adicional respectivo (20% legal , CLT) como a redução da hora noturna.
O fator a ser considerado para o cálculo, provém de uma regrinha bastante simples:
Se eu tenho 60 minutos como hora "normal" e a Lei (CLT) determina que a hora noturna reduzida é de 52'30 o que eu faço para descobrir o fator?
Divido a hora diurna pela hora noturna. Assim:

60 : 52,5 = 1,14285

Esse é o fator "mágico" que possibilita o cálculo até de minutos noturnos. Então no exemplo acima de 30 minutos noturnos teremos:

0,5 (sempre centesimal) x 1,14285 = 0,5714, sempre que o resultante depois da 2a. casa da vírgula for inferior a 5 eu mantenho o resultado original, sempre que for superior eu aumento um número. Então a hora noturna no caso de 30 minutos será de 0,57 horas noturnas.

Fácil? Comenta ai!

Abraços a todos!

Férias - exemplos de cálculos

Hoje vou colocar alguns exemplos de contagem de tempo para cálculo de férias, espero que gostem.

FÉRIAS:

Base Legal:
Artigo 129 e seguintes da CLT.
Artigo 130 “caput” – não se tira férias de 01 mês e sim de 01 período.
Artigo 134 CLT – o período aquisitivo de férias é o período que o empregado passa a ter jus às férias.
Hipoteticamente, se o empregado começar a trabalhar num dia 07/03/99 somente terá direito à férias n dia 06/03/00, podendo tirar férias até o dia 05/03/01.
Primeiro é importante lembrar que estou colocando uma regra geral. Para apuração de férias, considera-se o salário base acrescido de vantagens (adicionais de insalubridade/periculosidade, gratificação de função, gorgetas,média de salários variáveis: adicional noturno, horas extras, comissões, etc...vide art. 458, da CLT e o enunciado 78 e 264/TST) e sobre esse valor aplica-se o terço constitucional.

Cálculo Hipotético de Férias No 1

Admissão: 10/08/95
Dispensa Sem justa causa: 04/01/01 – 04/02/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 10/08/95 a 09/08/96
-2o Período Aquisitivo = 10/08/96 a 09/08/97
-3o Período Aquisitivo = 10/08/97 a 09/08/98
-4o Período Aquisitivo = 10/08/98 a 09/08/99
-5o Período Aquisitivo = 10/08/09 a 09/08/00

-De 10/08 a 09/09 = 1/12
-De 10/09 a 09/10 = 1/12
-De 10/10 a 09/11 = 1/12
-De 10/11 a 09/12 = 1/12
-De 10/12 a 09/01 = 1/12
-De 10/01 a 04/02 = 25 dias trabalhados = 1/12 (aviso prévio indenizado)

Férias Vencidas = 5
Férias Proporcionais = 6
Dobra de Férias = 4 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético de Férias No 2
Admissão: 15/03/98
Dispensa Sem justa causa: 16/02/01 – 16/03/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 15/03/98 a 14/03/99
-2o Período Aquisitivo = 15/03/99 a 14/03/00
-3o Período Aquisitivo = 15/03/00 a 14/03/01

-De 15/03 a 16/03 = 1 dias trabalhado = 0/12 (aviso prévio indenizado)

Férias Vencidas = 3
Férias Proporcionais = 0
Dobra de Férias = 2 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 3
Admissão: 28/11/99
Dispensa Sem justa causa: 15/12/00 – 15/01/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 28/11/99 a 27/11/00
-2o Período Aquisitivo = 28/11/00 a 27/11/01

-De 27/11 a 26/12 = 1/12
-De 27/12 a 15/01 = 18 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 2
Férias Proporcionais = 2/12
Dobra de Férias = 1 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 4
Admissão: 07/01/00
Dispensa Sumária: 22/05/00 – 22/06/00 (aviso prévio indenizado)

-De 07/01 a 06/02 = 1/12
-De 07/02 a 06/03 = 1/12
-De 07/03 a 06/04 = 1/12
-De 07/04 a 06/05 = 1/12
-De 07/05 a 06/06 = 1/12
-De 07/06 a 22/06 = 16 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 0
Férias Proporcionais = 6/12
Dobra de Férias = 0

Cálculo Hipotético das Férias No 5
Admissão: 20/06/96
Dispensa: 14/10/00 – 14/11/00 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 20/06/96 a 19/06/97
-2o Período Aquisitivo = 20/06/97 a 19/06/98
-3o Período Aquisitivo = 20/06/98 a 19/06/99
-4o Período Aquisitivo = 20/06/99 a 19/06/00

-De 20/06 a 19/07 = 1/12
-De 20/07 a 19/08 = 1/12
-De 20/08 a 19/09 = 1/12
-De 20/09 a 19/10 = 1/12
-De 20/10 a 14/11 = 27 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 04
Férias Proporcionais = 05
Dobra de Férias = 03 (pois tira 1 das férias vencidas apenas).

Lembrando que as férias vencidas, ou seja, aquelas não gozadas no periodo 12 meses subsequentes ao vencido (periodo concessivo), passam a ser pagas de forma dobrada. Essa é a dicção legal do art. 137 da CLT combinado com o art. 134 da CLT. Segundo esse artigo, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Abraços.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva

A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.

A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” ao empregado.

Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.

Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França.

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR - 114900-64.2003.5.02.0016)

Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 é publicada no DOU

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh"o. A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.

O texto integral a Lei é o seguinte:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27...........................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.....................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Quem motivará sua equipe?

Por Lucídio Rodrigues Ferreira para o RH.com.br

Não foram poucas as vezes que recebi ligações de gerentes, de amigos ou de setores de Recursos Humanos solicitando que eu "motivasse" seus colaboradores. Antes de fechar o contrato com a empresa para a palestra, procuro deixar bem claro um detalhe: não serei eu que motivarei seus colaboradores. Diga-se de passagem, nem eu, nem os gerentes, nem mesmo o melhor palestrante do mundo conseguirá essa proeza. Isso porque são eles mesmos, os colaboradores, que devem motivar-se. Deixo bem claro que o que faremos; eu através das palestras, workshops e colóquios, e os líderes por meio da continuação do trabalho iniciado; será dar as ferramentas necessárias para que os colaboradores cheguem a uma atitude motivada. A decisão de usar ou não as ferramentas recebidas será unicamente do receptor. Eu posso realizar uma palestra extremamente produtiva. Entretanto, se o conteúdo dessa palestra não for absorvido pelo ouvinte e se ele não meditar em o quanto aquela matéria mudará seu modo de agir profissionalmente, obviamente não existirá a motivação.
Eis o motivo de, antes que se realize qualquer trabalho motivacional ou de treinamento com a equipe, tentar conhecê-la o mais profundamente possível. Talvez até mesmo em algum momento a equipe de colaboradores começou algum trabalho motivacional, mas por algum motivo os resultados não foram duradouros. Por isso é necessário, antes de um novo trabalho, responder a perguntas tais como: Exatamente qual é o perfil dos colaboradores? O que eles esperam da empresa? Por que estão trabalhando? Em que momento ocorreu a desmotivação, quer como grupo, quer individualmente?
Essas perguntas parecem óbvias e fáceis de responder. Porém, a prática mostra que não é assim. A maioria dos líderes sequer reserva um tempo para analisar o perfil motivacional de seus colaboradores. Muitos nem mesmo sabem o que significa a palavra "motivação", ou pior, dão pouca ou nenhuma importância a ela. Apenas quando ouvem os relatórios da produtividade gritar por socorro é que se dão conta que não estão lidando com máquinas, mas com seres humanos que detêm sentimentos, problemas, perspectivas e sonhos.
Sou extremamente aficionado por livros e palestras motivacionais e de treinamento. Praticamente em todos os livros que já li sobre treinamentos corporativos, existe um capítulo dedicado à motivação. Mas afinal, o que é motivação?
Essa não é uma palavra de acepção polissêmica, consequentemente, não é tão difícil designá-la. O próprio nome descreve sua significância. Se alguém perdeu a motivação, quer dizer que ela perdeu o "motivo" de agir ou o motivo da ação.
Na realidade, existem três efeitos da motivação e eles atuam de modo positivo ou negativo no colaborador. São eles:
- MOTIVAÇÃO INCONSCIENTE.
- MOTIVAÇÃO CONSCIENTE.
- DESMOTIVAÇÃO INCONSCIENTE.
Sem dúvida já ouviu inúmeras palestras e leu diversos livros sobre Motivação Empresarial. Esses três efeitos sempre são mencionados, normalmente de forma inconsciente e não delineada pelo autor ou escritor. Tomar consciência, delinear e observar atentamente qual desses três efeitos tem mais atuação sobre o colaborador facilitará ao líder trabalhar melhor o aspecto motivacional.
O líder perspicaz utilizará de mecanismos que buscará no subconsciente do colaborador o gatilho motivacional. Uma vez conseguido isso, a motivação tornar-se-á como uma pequena brasa no início de uma fogueira. Caberá ao líder alimentar tal motivação de tempos em tempos através de reuniões, dinâmicas de grupo, palestras ou mesmo através de conversas informais "ao pé do ouvido" com o colaborador em horários convenientes.
Várias vezes observei líderes aumentarem a comissão ou o salário de seus liderados, e reclamarem que mesmo assim não veem resultados favoráveis no que tange ao aspecto motivacional. Chegam à conclusão errônea que o colaborador é imprestável, e que não dá valor ao que ganha. Esse exatamente é o grande problema de não se conscientizar dos três efeitos da motivação. Não raro o líder atua em um campo, quando na realidade o colaborador necessita que se atue em outro.
Um grande abraço a todos!

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Pessoal, seguem as publicações interessantes do DOU de hoje:

Bom final de semana a todos.


Portaria SIT 224 - altera a NR 18 em seus itens 18.14 (movimentação e transporte de materiais e pessoas) e 18.15 (andaimes e plataformas de trabalho). Veja-a na íntegra:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2011&jornal=1&pagina=117&totalarquivos=192

Portaria SIT 218 - instituí o Grupo de Estudos Tripartite - GET com objetivo de aprofundar os estudos sobre a atividade de abate e processamento de carnes e derivados para fins de normatização no âmbito da segurança e saúde do trabalho. Veja-a na íntegra:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2011&jornal=1&pagina=118&totalarquivos=192

Portaria SIT 219 - cria o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT com o objetivo de analisar as sugestões recebidas da sociedade e elaborar proposta de texto para revisão da Norma Regulamentadora n.º 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. Veja a portaria na íntegra:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2011&jornal=1&pagina=118&totalarquivos=192

Portaria SIT 220 - constituí Grupo Técnico - GT com o objetivo de elaborar minuta de texto técnico básico para Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura. Veja-a na íntegra:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2011&jornal=1&pagina=118&totalarquivos=192

Portaria SIT 221 - altera a Norma Regulamentadora n.º 23 (Proteção Contra Incêndios). Veja a portaria na íntegra:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2011&jornal=1&pagina=118&totalarquivos=192

Portaria SIT 222 - altera o item 8.3.6 da NR 08 (Edificações). Veja-a:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2011&jornal=1&pagina=119&totalarquivos=192

Portaria SIT 223 - altera o quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) da NR 07 (Programa de Controle Médico da Saúdo Ocupacional). Veja na íntegra:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2011&jornal=1&pagina=119&totalarquivos=192

uffa ... hausshausha

Presidenta Dilma Rousseff sanciona a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Fonte: TST
A Casa Civil da Presidência da República informou que a presidenta Dilma Rousseff sancionou ontem (06) à noite a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.

A certidão é importante devido ao grande número de processos que se encontram atualmente em fase de execução na Justiça do Trabalho. A expectativa, com sua criação, é que esse número diminua sensivelmente, daí o apoio dado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela Justiça do Trabalho ao projeto. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos Senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição “tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita”, e afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”.

Certidão Negativa é mais um instrumento para a efetividade da execução

A efetividade das sentenças trabalhistas – ou seja, o repasse das verbas devidas ao trabalhador após reconhecimento judicial de seus direitos – é uma preocupação antiga da Justiça do Trabalho. A chamada fase de execução é considerada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, como um dos maiores desafios do Judiciário Trabalhista – daí o empenho da Corte e do CSJT pela aprovação da lei que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, sancionada hoje (07) pela presidenta Dilma Rousseff.

Durante a tramitação do projeto de Lei, Dalazen defendeu que a criação da certidão trará benefícios para os 2,5 milhões de trabalhadores que hoje aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Lembrou, também, que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismos adequados, como no processo civil, de coerção e estímulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível. “De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 chegam a receber seu crédito”, avalia o presidente do TST.

Números sobre execução preocupam Justiça do Trabalho

De acordo com a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho de 2010, o ano passado começou com um saldo de 1,7 milhões de processos pendentes de execução. A esses se somaram outros 855 mil novos casos, totalizando 2,6 milhões. Apenas 26,76% dessas execuções foram encerradas. “Apesar de todos os esforços levados a efeito nos últimos anos, inclusive a disponibilidade de ferramentas eletrônicas voltadas à identificação e ao bloqueio de bens do devedor, o índice de congestionamento nessa fase ainda é inaceitável”, afirma Dalazen.

Só em São Paulo, maior estado da federação e único a ter dois Tribunais Regionais do Trabalho, existe quase 900 mil processos na fase de execução. No TRT da 2ª Região, com sede na capital e jurisdição sobre os municípios da Grande SP e da Baixada Santista, são 443.200 processos. No TRT da 15ª Região, com sede em Campinas e jurisdição sobre o interior do estado, são 434.004. No Rio de Janeiro, há 239.472 processos e, no Rio Grande do Sul, mais 182.461.

Os esforços mencionados por Dalazen consistem, principalmente, da realização de convênios que permitem localizar e bloquear bens para pagamento de dívidas trabalhistas. O principal deles é o Bacen-Jud, desenvolvido pelo Banco Central por meio do qual os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados transmitidas às instituições bancárias. O convênio entre o TST e o BACEN vigora desde 2005. Desde então, a Justiça do Trabalho realizou 8,2 milhões de requisições ao sistema e ocupa o segundo lugar entre seus usuários, com 47%, atrás apenas da Justiça Estadual, que hoje alcança 48% das requisições.

A partir da iniciativa do Bacen-Jud, outras ferramentas foram desenvolvidas com a mesma finalidade: facilitar a localização de bens de devedores trabalhistas para torná-los indisponíveis até o pagamento dos débitos. Nessa esteira surgiram o Infojud, com a Receita Federal, e o Renajud. Por meio do Infojud, a Receita permitiu o acesso aos juízes do trabalho, em tempo real, pela Internet, a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas – inclusive informações protegidas por sigilo fiscal, identificação, localização de bens, declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. O Renajud, sistema online de restrição judicial de veículos, interliga o Judiciário com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

TRTs adotam medidas para dar efetividade às sentenças

Ao lado desses convênios de alcance geral, vários TRTs vêm adotando práticas e medidas locais para melhorar seu desempenho da fase de execução. O TRT da 2ª Região recebeu, em junho, o Prêmio Excelência, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na categoria Execução. O Regional de São Paulo atingiu o índice de 56,1 execuções encerradas por força de trabalho (magistrados e servidores de primeiro grau). Contribuíram para esse resultado a criação de varas especializadas – que tratam somente da execução de processos de grandes empresas com volume elevado de ações, como a VASP. A unificação de hastas públicas resultou na realização de 164 leilões, com arrecadação total de mais de R$ 208 milhões.

O TRT da 15ª Região criou, em 2009, os Grupos de Apoio à Execução (GAEX) e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Com eles e com a intensificação do uso dos sistemas eletrônicos de apoio à execução, o Regional de Campinas aumentou nos últimos sete anos em 148% o valor dos pagamentos de sentenças trabalhistas. Na 16ª Região (MA), os bons resultados vieram do projeto Precatório Itinerante, que, por meio de audiências itinerantes, negociou a redução de prazo para pagamento de precatórios. Também no Maranhão, a prática de estimular a conciliação na fase de execução conseguiu encerrar, por meio de acordo, processos muitas vezes sem perspectiva de solução, abrindo possibilidades como a redução ou o parcelamento das dívidas.

Anteprojeto propõe medidas para disciplinar cumprimento das sentenças

Outra iniciativa do TST visando à efetividade das sentenças foi a apresentação ao Ministério da Justiça de anteprojeto de lei que propõe alterações em dispositivos da CLT com o objetivo de disciplinar o cumprimento das decisões e a execução de títulos extrajudiciais. Entregue ao ministro da Justiça no dia 26 de maio, o anteprojeto deve fazer parte do III Pacto Republicano, proposto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, visando ao aperfeiçoamento das instituições da República.

Uma das mudanças propostas pelo anteprojeto é a ampliação da execução provisória, que atualmente vai apenas até a penhora de bens: o dinheiro ou os bens são bloqueados como garantia da dívida, mas não podem ser usados para saldá-las antes do trânsito em julgado do processo. Pela proposta, o pagamento passa a ser admitido nos casos em que a sentença trate de matéria já sumulada pelo TST. Outra alteração é a possibilidade de parcelamento da condenação em dinheiro em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor. Para o presidente do TST.

(Carmem Feijó, com Augusto Fontenele e Lourdes Tavares)

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Vale-refeição em dinheiro não deve ser tributado

Fonte:VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma liminar da Justiça Federal de Curitiba livrou uma empresa do setor de tecnologia do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale-refeição em dinheiro. O comum é o pagamento do benefício por meio de créditos, que só podem ser usados pelos empregados para a alimentação. O valor da causa é de R$ 200 mil.

Na liminar, a juíza federal Gisele Lemke declarou que o fato de a empresa pagar o benefício em dinheiro não tira seu caráter indenizatório. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só incide contribuição previdenciária sobre verbas salariais. "A urgência também está presente, tendo em vista que a empresa está mensalmente sujeita ao recolhimento da contribuição", completou.

A Receita Federal exige a contribuição por entender que, por ser em dinheiro, a natureza da verba é salarial. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a ação foi ajuizada de forma preventiva para evitar autuações fiscais contra a empresa, que tem um quadro de pouco mais de 20 mil funcionários.

A ação judicial foi baseada em entendimentos das esferas superiores da Justiça. Em maio, foi publicado acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela não incidência de contribuição sobre pagamento em dinheiro de vale-refeição, assim como ocorre quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, é considerado verba de caráter indenizatório. O procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso não foi encontrado para comentar o processo.

Laura Ignacio - De São Paulo  

Câmara aprova contribuição menor para autônomo

Fonte:JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira a Medida Provisória que reduziu de 11% para 5% a contribuição previdenciária paga por quem adere ao programa Microempreendedor Individual (MEI).

Os deputados incluíram no projeto benefícios também para donas de casas e pessoas com deficiência. A MP segue para votação no Senado.

Com a redução da alíquota, a expectativa é que aumente a formalização. O MEI existe há cerca de dois anos e é a forma encontrada pelo governo para formalizar profissionais que atuam como autônomos e têm renda bruta de até R$ 36 mil anuais. Quem adere ao programa recebe um número de CNPJ e passa a ter direitos como licença-maternidade, auxílio doença e aposentadoria.

Donas de casa e deficientes
Os deputados incluíram no texto a possibilidade de donas de casa terem direitos semelhantes aos dos microeempreendedores. Para isso, elas terão de contribuir com a Previdência Social com 5% de um salário mínimo. Poderão ser beneficiadas as donas de casa com renda familiar de até dois salários mínimos, o que equivale hoje a R$ 1.090,00.

O relator, André Figueiredo (PDT-RJ), incluiu ainda no texto a permissão de que pessoas com deficiências como Síndrome de Down e autismo possam continuar a receber o benefício de prestação continuada mesmo se forem admitidos como aprendizes em alguma atividade profissional. Eles só perderão o benefício se forem contratados por algum empregador.

Eduardo Bresciani

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS VERBAS

SÚMULA 331 PREVÊ - Fonte: TST - 04/07/2011

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
 Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à Súmula, com o seguinte teor:
 “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na Segunda Turma do Tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, um banco, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente por uma empresa de  segurança de estabelecimentos de crédito, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários.
Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais.

A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. Processo: (RR-6100-23.2007.5.15.0150).

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Até 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado pago na rescisão contratual não sofria incidência de contribuições previdenciárias. Mas a partir de 13 de janeiro de 2009, com a publicação do Decreto nº 6.727/2009, o aviso prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo das referidas contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 8.212/1991, com alterações, art. 28;
Decreto nº 3.048/1999, com alterações, art. 214;
Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com alterações, arts. 55 e 58.