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quarta-feira, 20 de julho de 2011

Fórmula hora noturna reduzida

Hoje vou passar uma fórmula simples. O art. 73 da CLT determina que:


"Art. 73 - ...
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."

Essa é uma ficção jurídica, pois como todos sabemos uma hora equivale a 60 minutos. Mas o trabalhador noturno ou o trabalho desenvolvido em horário noturno, produz mais desgastes, tanto físico quanto psicológico. Assim para "compensar" aqueles que trabalham a noite, o legislador criou a redução da hora noturna.

Ainda, de acordo com a CLT a hora noturna é considerada aquela desenvolvida entre as 22:00 de um dia às 05:00 do outro dia. Alguns julgados, inclusive, traz a possibilidade de a jornada ser toda considerada noturna quando estendida, por exemplo, até as 07:00. Assim, aquele trabalhador que ultrapassou o horário das 05:00 da manhã teria direito a extensão da hora noturna até o término da jornada.

Para efeito de cálculo de horas extras, convém observar, que é utilizado o sistema centesimal para apuração de horas. Assim uma hora equivale a 100% ou 1 inteiro, meia hora a 50% ou 0,5 e assim sucessivamente.
Mas hoje somente falarei da hora noturna e sua redução, não vou adentrar no sistema centesimal que pretendo abordar mais a frente.
Considerando a redução da hora noturna, no exemplo clássico, do próprio artigo, teríamos em horário normal: 22:00 as 05:00 = 07:00.

Face a redução da hora noturna para 52'30 temos na realidade 08:00 prestadas, eis que a cada hora computa-se a redução de 07'30 ou 7,5 minutos (centesimal) que multiplicado por 07 horas equivale a mais uma hora noturna (52'30 ou 52,50).

Assim, o trabalhador que ingressa em seu turno as 19:00 e sai as 07:00 da manhã na realidade não faz uma jornada de 12 horas, mas de 13, sendo noturnas dessa jornada 08 horas e dependendo do julgado, ou seja, se for considerada a extensão da hora noturna ainda será considerado das 05:00 as 07:00 como noturna, o que acresceria na jornada mais 2,28 horas.

E como eu sei que serão 2,28 horas?
Isso quase ninguém conta...
Primeiro, existe um fator até bastante fácil de ser descoberto para facilitar o calculo da hora noturna, principalmente as "quebradas", tanto minutos, quanto horas mas que não atingem a jornada inteira de 07 horas.
Pode acontecer de o reclamante sair as 22:30 por exemplo, assim os 30 minutos seriam considerados noturnos, sendo devidos não só com o adicional respectivo (20% legal , CLT) como a redução da hora noturna.
O fator a ser considerado para o cálculo, provém de uma regrinha bastante simples:
Se eu tenho 60 minutos como hora "normal" e a Lei (CLT) determina que a hora noturna reduzida é de 52'30 o que eu faço para descobrir o fator?
Divido a hora diurna pela hora noturna. Assim:

60 : 52,5 = 1,14285

Esse é o fator "mágico" que possibilita o cálculo até de minutos noturnos. Então no exemplo acima de 30 minutos noturnos teremos:

0,5 (sempre centesimal) x 1,14285 = 0,5714, sempre que o resultante depois da 2a. casa da vírgula for inferior a 5 eu mantenho o resultado original, sempre que for superior eu aumento um número. Então a hora noturna no caso de 30 minutos será de 0,57 horas noturnas.

Fácil? Comenta ai!

Abraços a todos!

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