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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NAS EMPRESAS

Empresas  que  optaram   pela  terceirização  da  mão-de-obra   estão  sendo
surpreendidas por um passivo trabalhista de  que elas imaginavam ter se livrado.
Decisões da  Justiça comprovam  que qualquer  empresa que  mantém contratos  com
terceiros pode ser  condenada a arcar com todos os  encargos trabalhistas desses
funcionários. Nos Tribunais Regionais do Trabalho de todo Brasil, há milhares de
ações, em grau  de recurso, que deram  ganho de causa a  trabalhadores demitidos
nas  mais   diversas  áreas:  têxtil,   telefonia,  energia   elétrica,  bancos,
montadoras. Nenhuma  empresa até  agora escapou  das sentenças  condenatórias da
Justiça do Trabalho.  A situação é tão  grave que até o  condomínio onde moramos
pode ter  que arcar com  os encargos  trabalhistas dos funcionários  que prestam
serviço  de  conservação e  limpeza  para  o  prédio,  em caso  de  falência  ou
inadimplência da empresa responsável.

     Uma das quedas-de-braço mais recentes na Justiça está sendo travada contra a
Cia. do Terno, empresa  mineira que está respondendo a um  processo judicial que
atribui   a  ela   responsabilidade   solidária   nas  ações   trabalhistas   de
ex-funcionários da confecção MG Indústria e  Comércio Ltda., localizada em Pouso
Alegre, no Sul de Minas, fornecedora de  ternos, calças e blazers para a empresa
por dois anos. O prejuízo da Cia. do Terno com os processos pode chegar a R$ 1,5
milhão, calcula o  presidente da empresa, Pedro Paulo  Drummond. "Fomos clientes
deles  até 2007.  Perdemos  todas  as ações  em  primeira  instância, mas  vamos
recorrer ao TRT. A  fábrica também fornecia para mais de 50  empresas. Por que a
Justiça está  responsabilizando só  a gente?",  questiona Pedro  Drummond. "Essa
indústria de  confecção foi nossa fornecedora  e quebrou, e agora  estamos sendo
arrolados em um processo  que nos coloca na condição de  mantenedor da fábrica e
com a obrigação de zelar pelo recolhimento dos impostos do fornecedor. Se existe
responsabilidade solidária dos clientes, por  que as outras empresas compradoras
também não estão envolvidas?", questiona.

     O empresário  está indignado com  a situação e  tomou a decisão  de cancelar
todos os  contratos com  fornecedores de Minas  Gerais, transferindo  os pedidos
para empresas do Paraná  e Espírito Santo. A produção destinada  à Cia. do Terno
gera cerca de mil  empregos diretos em confecções instaladas em  Minas Gerais. A
MG Indústria e Comércio Ltda. faliu em abril. Segundo a Cia. do Terno, depois de
dois meses  consecutivos sem pagar os  salários dos 90 trabalhadores,  a fábrica
foi fechada  por decisão judicial  e deixou  um grande passivo  trabalhista pelo
não-recolhimento de  impostos. Conforme  Drummond, o  dono da  confecção, Marcos
Domingos, está foragido e  responde a 12 mandados de prisão.  No entendimento da
Justiça, a empresa deve  arcar com o prejuízo e cobrar  ressarcimento dos outros
fornecedores envolvidos.

     Para Julian Faria,  advogado especialista em direito do  trabalho, se várias
empresas  se  beneficiaram  da  mão-de-obra, não  poderia  haver  condenação  do
pagamento dos  encargos trabalhistas para  uma só  empresa. "Em regra,  todas as
empresas   compradoras   têm   as    mesmas   responsabilidades   solidária   ou
subsidiariamente, independentemente do poder econômico. A única exceção é quando
há contrato de exclusividade", esclarece. A reportagem do Estado de Minas tentou
entrar  em contato  com  Fernando  Luiz de  Andrade,  advogado  do Sindicato  da
Indústria de Calçados e Vestuário Pouso Alegre e região (Sindicavespar), mas não
obteve retorno até o fechamento desta edição.

     Elaborado em 11.10.2011.

                                   Sandra Alves
                     Consultora Trabalhista e Previdenciária

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Interesses empresariais e sindicais enfrentam-se em projeto da terceirização

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
Com discrição, deputados ligados ao empresariado e aos sindicatos tentam colocar um fim à histórica disputa pela regulamentação da terceirização da mão de obra. As negociações estão em fase final, e a expectativa dos envolvidos nas tratativas é que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprove em caráter conclusivo o projeto ainda neste ano. O Senado passaria então a analisar o tema, que precisará ainda da sanção presidencial para sair do papel.

O desfecho das negociações é acompanhado de perto por empresários e trabalhadores com interesses na regulamentação da prestação de serviços, atividade que carece de estatísticas oficiais que dimensionem quantas empresas e pessoas poderão ser afetadas pela proposta. A Confederação Nacional da Indústria (CNI), por exemplo, divulgou um estudo em 2009 segundo o qual 54% das empresas do setor utilizavam serviços terceirizados.

"Estou propondo um marco regulatório, não vou descer para as especificidades de cada setor", afirmou o relator da matéria, deputado Roberto Santiago (PV-SP), que é vice-presidente da central sindical União Geral dos Trabalhadores.

Em seu relatório, Santiago pretende proibir a intermediação da contratação de mão de obra, prática comum em alguns setores e que já provocou, por exemplo, graves problemas na construção das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antonio. O parecer deve determinar que as prestadoras de serviços tenham apenas um objeto em seu contrato social. A ideia, sustenta o deputado, é garantir ao trabalhador benefícios sociais e direitos obtidos nos acordos coletivos de suas categorias. "Não poderá ter uma empresa genérica", explicou Santiago.

Outro ponto do relatório pretende obrigar os contratantes a fiscalizar se as empresas que lhe prestam serviços estão recolhendo os encargos sociais e cumprindo os acordos coletivos fechados pelas categorias de seus funcionários. "Se ela [empresa contratante] não cumprir isso, será considerada solidária direta", afirmou. "Quem contrata mal pagará duas vezes, porque terá responsabilidade solidária."

As entidades patronais preferiam que a relação entre as empresas contratantes e as prestadoras de serviços fosse "subsidiária". Ou seja, as contratantes só poderiam ser acionadas na Justiça caso as prestadoras de serviços não honrassem débitos devidos aos trabalhadores. Sendo solidárias diretas, as tomadoras e a prestadoras dos serviços se responsabilizam igualmente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Para o deputado Sandro Mabel (PR-GO), um dos representantes dos empresários na Câmara na negociação, as empresas que fiscalizarem suas prestadoras de serviços estarão protegidas: "Isso garante isonomia e segurança. Concordamos que não haja precarização do trabalho."

O marco regulatório em elaboração pelos deputados também fixa regras para evitar que empresas sem solidez financeira entrem no mercado de prestação de serviços, o que visa reduzir os riscos de elas quebrarem sem quitar suas dívidas com os trabalhadores. Segundo o texto em discussão, empresas com até dez empregados precisarão ter um capital mínimo já integralizado de R$ 50 mil em máquinas e equipamentos para garantir seus contratos. Essas exigências chegarão a R$ 1 milhão para as empresas com mais de 500 funcionários.

Além disso, a receita de um mês do contrato fechado entre as empresas contratantes e contratadas servirá de caução para garantir o pagamento dos funcionários, caso ocorra algum problema com a empresa terceirizada. Em relação ao setor público, o parecer de Santiago deve proibir a contratação de prestadores de serviços para as funções que estiverem previstas nos planos de cargos e salários dos órgãos estatais.

A comissão especial para debater o assunto foi criada depois que a bancada de deputados ligadas aos empresários conseguiu aprovar na Comissão do Trabalho da Câmara um projeto de autoria de Sandro Mabel. O texto, relatado por Sílvio Costa (PTB-PE), deixava expresso que não existe vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços. Estabelecia ainda que a empresa contratante só terá responsabilidade subsidiária em eventuais disputas judiciais.

A proposta desagradou aos parlamentares com ligações no meio sindical, que perderam a votação na comissão. O deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) chegou até a apresentar um recurso ao plenário da Câmara questionando a decisão do presidente da Comissão do Trabalho de não adiar a votação do projeto de Mabel. Agora, a ideia de Santiago e Mabel é fechar um texto de consenso e apresentar, na Comissão de Constituição e Justiça, como substitutivo à proposta aprovada pela Comissão do Trabalho da Câmara.

Fernando Exman - De Brasília

Câmara Aprova Aviso Prévio de 90 Dias

Câmara aprova aviso prévio de 90 dias
 
A Câmara aprovou hoje projeto aumentando o prazo de concessão do aviso prévio nas demissões sem justa causa. A proposta concede ao trabalhador o direito de receber até o máximo de 90 dias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias proporcionais aos empregados que tenham um ano trabalhado, o projeto garante o acréscimo de três dias a mais por cada ano.

Dessa forma, o trabalhador que estiver na mesma empresa por dez anos terá o direito a receber dois meses de aviso prévio - um que já tinha direito mais os 30 dias referentes aos dez anos de serviço. Para obter o máximo de 90 dias, o funcionário terá de ter 20 anos ou mais de serviço. Atualmente, o aviso prévio é concedido no máximo por 30 dias, a partir do primeiro ano de trabalho ou proporcionalmente aos meses de serviço. O projeto já foi aprovado pelo Senado e, para tornar lei, precisa agora da sanção da presidente Dilma Rousseff.

Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), a proposta não é retroativa, isso significa que o pagamento não deve ser estendido para os que já foram demitidos antes da publicação da lei.

Mas o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, vai orientar os sindicatos a recorrerem à Justiça. Segundo o dirigente sindical, a legislação atual garante o prazo de dois anos para que o trabalhador reclame perdas trabalhistas na Justiça, portanto, na avaliação dele, os demitidos neste período poderiam entrar com ações. Paulinho afirmou que cerca de 30 milhões de trabalhadores perderam emprego nos últimos dois anos.

Em junho, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, suspenso desde então, de ações sobre o aviso prévio proporcional, especialistas ouvidos pelo Estado afirmaram que a regra deve ser aplicada apenas ao empregador e não deve atingir o funcionário que pede demissão. De acordo com esse entendimento, o artigo da Constituição, regulamentado pela lei, fala de direitos dos trabalhadores e não do direito dos empregadores.

O projeto foi aprovado pelo plenário em votação simbólica, sem o registro dos votos no painel eletrônico, em um acordo entre os líderes partidários. Os senadores aprovaram a proposta em 1989 e, depois de duas décadas, o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), decidiu tirá-lo da gaveta para não deixar o Legislativo a reboque do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, Marco Maia obteve a clara sinalização do ministro Gilmar Mendes, relator das ações no Supremo, de que o tribunal não iria segurar a conclusão do julgamento suspenso no final de junho.

Denise Madueño

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Projeto aumenta honorários de advogados em causas contra o poder público

Fonte:site www.jurisway.org.br

A Câmara analisa o Projeto de Lei 217/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que estende para a Fazenda Pública a mesma regra sobre valor de honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil para as pessoas físicas e jurídicas, de modo geral.

Conforme a proposta, quando a Fazenda Pública perder uma ação, deverá pagar aos advogados honorários de 10 a 20% do valor da causa ou da condenação (se este for superior ao da causa), observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Conforme a proposta, a mesma regra valerá para as causas de pequeno valor e para as execuções, embargadas ou não.

Atualmente, nessas causas, os honorários são fixados pelos juízes. Sandes Júnior afirma que os juízes vêm arbitrando honorários muito baixos. Observa-se que a fixação dos honorários advocatícios feita em valores absolutos não costuma assegurar adequada remuneração dos serviços profissionais prestados pelos advogados, diz.

Conforme a proposta, permanecem a critério do juiz os honorários nas causas de valor inestimável e naquelas em que não houver condenação.

A proposta é idêntica ao PL 6788/06, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado no fim da legislatura passada, pelo fato de sua tramitação não ter sido concluída.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

  • PL 217/2011
Da Redação/WS

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Novos Valores para Interposição de Recurso Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/07/2011, o ato SEGJUD nº 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhisdos para efeito de depósito recursal.

O ato publicado será de observancia obrigatória apartir de 1º de Agosto de 2011, e englobam todas as comarcas do território nacional. Veja abaixo os novos valores:

Recurso Ordinario ............................................................ R$ 6.290,00

Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário ... R$ 12.580,00

Recurso em Ação Rescicória ............................................. R$ 12.580,00

Agravo de Instrumento de despacho denegatório .............. 50% do valor do deposito do recurso ao qual se pretende destrancar.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mudança de plano de saúde sem nova carência vale a partir de hoje

Usuários de planos de saúde podem, a partir desta quinta-feira (28/7), mudar de operadora sem ter de cumprir um novo prazo de carência. A medida vale para cliente de plano individual, familiar e coletivo por adesão (contratado por meio de conselho profissional, entidade de classe, sindicatos ou federações). Os usuários de planos empresariais, aqueles contratados pelas empresas para seus funcionários, estão de fora.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estima que mais de 13 milhões de pessoas foram englobadas pela nova medida. Para fazer a troca de plano sem nova carência, o usuário precisa estar com as mensalidades em dia. A portabilidade deve ser feita para um pacote de serviços de igual valor ou mais barato.

A agência reguladora disponibiliza um guia que cruza dados e compara mais de 5 mil planos de 1.400 operadoras do mercado como forma de ajudar o consumidor que deseja mudar de plano. O guia pode ser encontrado no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

As operadoras tiveram 90 dias para se adaptar à nova norma. Quem descumpri-la pode sofrer penalidades, como pagamento de multa.

Veja abaixo as principais mudanças para a troca de plano de saúde sem carência:

•A abrangência de cobertura do plano não atrapalha a mudança. O usuário pode sair de um plano com cobertura municipal, por exemplo, e ir para um de abrangência estadual ou nacional.

•A partir da data em que o contrato tiver sido firmado, o usuário têm quatro meses para fazer a troca. Antes, eram dois meses.

•A permanência mínima caiu de dois anos para um, a partir da segunda portabilidade.

•As operadoras devem informar aos clientes a data inicial e final para solicitar a mudança por meio do boleto de pagamento ou carta enviada aos titulares.

•O usuário de plano individual pode trocar para um plano individual ou coletivo por adesão. Quem tem plano coletivo por adesão pode ir para outro do mesmo tipo ou individual.

•Cliente de plano que está sob intervenção da ANS ou em crise financeira e aquele que perdeu direito ao plano por causa de morte do titular têm direito à portabilidade especial. Nestes casos, a mudança não está condicionada ao mês de aniversário do contrato nem é exigida permanência mínima. Os usuários têm 60 dias para fazer a troca a partir da publicação de ato da diretoria da ANS (quando se tratar de plano sob intervenção ou em processo de falência) ou fim do contrato (demais situações).


Fonte: CORREIO BRAZILIENSE - Caderno: ECONOMIA

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Fórmula hora noturna reduzida

Hoje vou passar uma fórmula simples. O art. 73 da CLT determina que:


"Art. 73 - ...
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos."

Essa é uma ficção jurídica, pois como todos sabemos uma hora equivale a 60 minutos. Mas o trabalhador noturno ou o trabalho desenvolvido em horário noturno, produz mais desgastes, tanto físico quanto psicológico. Assim para "compensar" aqueles que trabalham a noite, o legislador criou a redução da hora noturna.

Ainda, de acordo com a CLT a hora noturna é considerada aquela desenvolvida entre as 22:00 de um dia às 05:00 do outro dia. Alguns julgados, inclusive, traz a possibilidade de a jornada ser toda considerada noturna quando estendida, por exemplo, até as 07:00. Assim, aquele trabalhador que ultrapassou o horário das 05:00 da manhã teria direito a extensão da hora noturna até o término da jornada.

Para efeito de cálculo de horas extras, convém observar, que é utilizado o sistema centesimal para apuração de horas. Assim uma hora equivale a 100% ou 1 inteiro, meia hora a 50% ou 0,5 e assim sucessivamente.
Mas hoje somente falarei da hora noturna e sua redução, não vou adentrar no sistema centesimal que pretendo abordar mais a frente.
Considerando a redução da hora noturna, no exemplo clássico, do próprio artigo, teríamos em horário normal: 22:00 as 05:00 = 07:00.

Face a redução da hora noturna para 52'30 temos na realidade 08:00 prestadas, eis que a cada hora computa-se a redução de 07'30 ou 7,5 minutos (centesimal) que multiplicado por 07 horas equivale a mais uma hora noturna (52'30 ou 52,50).

Assim, o trabalhador que ingressa em seu turno as 19:00 e sai as 07:00 da manhã na realidade não faz uma jornada de 12 horas, mas de 13, sendo noturnas dessa jornada 08 horas e dependendo do julgado, ou seja, se for considerada a extensão da hora noturna ainda será considerado das 05:00 as 07:00 como noturna, o que acresceria na jornada mais 2,28 horas.

E como eu sei que serão 2,28 horas?
Isso quase ninguém conta...
Primeiro, existe um fator até bastante fácil de ser descoberto para facilitar o calculo da hora noturna, principalmente as "quebradas", tanto minutos, quanto horas mas que não atingem a jornada inteira de 07 horas.
Pode acontecer de o reclamante sair as 22:30 por exemplo, assim os 30 minutos seriam considerados noturnos, sendo devidos não só com o adicional respectivo (20% legal , CLT) como a redução da hora noturna.
O fator a ser considerado para o cálculo, provém de uma regrinha bastante simples:
Se eu tenho 60 minutos como hora "normal" e a Lei (CLT) determina que a hora noturna reduzida é de 52'30 o que eu faço para descobrir o fator?
Divido a hora diurna pela hora noturna. Assim:

60 : 52,5 = 1,14285

Esse é o fator "mágico" que possibilita o cálculo até de minutos noturnos. Então no exemplo acima de 30 minutos noturnos teremos:

0,5 (sempre centesimal) x 1,14285 = 0,5714, sempre que o resultante depois da 2a. casa da vírgula for inferior a 5 eu mantenho o resultado original, sempre que for superior eu aumento um número. Então a hora noturna no caso de 30 minutos será de 0,57 horas noturnas.

Fácil? Comenta ai!

Abraços a todos!

Férias - exemplos de cálculos

Hoje vou colocar alguns exemplos de contagem de tempo para cálculo de férias, espero que gostem.

FÉRIAS:

Base Legal:
Artigo 129 e seguintes da CLT.
Artigo 130 “caput” – não se tira férias de 01 mês e sim de 01 período.
Artigo 134 CLT – o período aquisitivo de férias é o período que o empregado passa a ter jus às férias.
Hipoteticamente, se o empregado começar a trabalhar num dia 07/03/99 somente terá direito à férias n dia 06/03/00, podendo tirar férias até o dia 05/03/01.
Primeiro é importante lembrar que estou colocando uma regra geral. Para apuração de férias, considera-se o salário base acrescido de vantagens (adicionais de insalubridade/periculosidade, gratificação de função, gorgetas,média de salários variáveis: adicional noturno, horas extras, comissões, etc...vide art. 458, da CLT e o enunciado 78 e 264/TST) e sobre esse valor aplica-se o terço constitucional.

Cálculo Hipotético de Férias No 1

Admissão: 10/08/95
Dispensa Sem justa causa: 04/01/01 – 04/02/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 10/08/95 a 09/08/96
-2o Período Aquisitivo = 10/08/96 a 09/08/97
-3o Período Aquisitivo = 10/08/97 a 09/08/98
-4o Período Aquisitivo = 10/08/98 a 09/08/99
-5o Período Aquisitivo = 10/08/09 a 09/08/00

-De 10/08 a 09/09 = 1/12
-De 10/09 a 09/10 = 1/12
-De 10/10 a 09/11 = 1/12
-De 10/11 a 09/12 = 1/12
-De 10/12 a 09/01 = 1/12
-De 10/01 a 04/02 = 25 dias trabalhados = 1/12 (aviso prévio indenizado)

Férias Vencidas = 5
Férias Proporcionais = 6
Dobra de Férias = 4 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético de Férias No 2
Admissão: 15/03/98
Dispensa Sem justa causa: 16/02/01 – 16/03/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 15/03/98 a 14/03/99
-2o Período Aquisitivo = 15/03/99 a 14/03/00
-3o Período Aquisitivo = 15/03/00 a 14/03/01

-De 15/03 a 16/03 = 1 dias trabalhado = 0/12 (aviso prévio indenizado)

Férias Vencidas = 3
Férias Proporcionais = 0
Dobra de Férias = 2 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 3
Admissão: 28/11/99
Dispensa Sem justa causa: 15/12/00 – 15/01/01 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 28/11/99 a 27/11/00
-2o Período Aquisitivo = 28/11/00 a 27/11/01

-De 27/11 a 26/12 = 1/12
-De 27/12 a 15/01 = 18 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 2
Férias Proporcionais = 2/12
Dobra de Férias = 1 (pois tira 1 período das férias vencidas apenas).

Cálculo Hipotético das Férias No 4
Admissão: 07/01/00
Dispensa Sumária: 22/05/00 – 22/06/00 (aviso prévio indenizado)

-De 07/01 a 06/02 = 1/12
-De 07/02 a 06/03 = 1/12
-De 07/03 a 06/04 = 1/12
-De 07/04 a 06/05 = 1/12
-De 07/05 a 06/06 = 1/12
-De 07/06 a 22/06 = 16 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 0
Férias Proporcionais = 6/12
Dobra de Férias = 0

Cálculo Hipotético das Férias No 5
Admissão: 20/06/96
Dispensa: 14/10/00 – 14/11/00 (aviso prévio indenizado)

-1o Período Aquisitivo = 20/06/96 a 19/06/97
-2o Período Aquisitivo = 20/06/97 a 19/06/98
-3o Período Aquisitivo = 20/06/98 a 19/06/99
-4o Período Aquisitivo = 20/06/99 a 19/06/00

-De 20/06 a 19/07 = 1/12
-De 20/07 a 19/08 = 1/12
-De 20/08 a 19/09 = 1/12
-De 20/09 a 19/10 = 1/12
-De 20/10 a 14/11 = 27 dias trabalhados = 1/12

Férias Vencidas = 04
Férias Proporcionais = 05
Dobra de Férias = 03 (pois tira 1 das férias vencidas apenas).

Lembrando que as férias vencidas, ou seja, aquelas não gozadas no periodo 12 meses subsequentes ao vencido (periodo concessivo), passam a ser pagas de forma dobrada. Essa é a dicção legal do art. 137 da CLT combinado com o art. 134 da CLT. Segundo esse artigo, sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Abraços.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva

A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.

A Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida, por causar “flagrante prejuízo” ao empregado.

Descontente, a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos”. No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano, extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no caso, mantendo apenas o item I.

Com isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva e Milton de Moura França.

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR - 114900-64.2003.5.02.0016)

Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 é publicada no DOU

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh"o. A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.

O texto integral a Lei é o seguinte:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27...........................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.....................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi